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  Brasília, 7 de Setembro de 2010 Links Relacionados | Mapa do Portal Aumentar a fonte do texto Retornar ao padrão normal da fonte de texto
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Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural

Documentação:

  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
  • Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Documentos de comprovação do exercício de atividade rural(cópia e original)*:

1.    Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
2.   Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
       - INCRA;
3.    Blocos de notas do produtor rural
4.    Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,  
       emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do            
      segurado como vendedor;
5.    Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,  
       entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou  
       consignante;
6.    Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes  
       da comercialização da produção;
7.    Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente  
                    da comercialização de produção rural;
8.    Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9.    Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a  
       condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
      quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
      acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
      podendo ser, dentre outros:

  • - Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • - Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • - Carteira de Vacinação;
  • - Certidão de casamento civil ou religioso;
  • - Certidão de nascimento dos filhos;
  • - Certidão de Tutela ou Curatela;
  • - Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • - Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • - Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • - Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • - Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
  • - Declaração Anual de Produtor - DAP;
  • - Escritura pública de imóvel;
  • - Ficha de associado em cooperativa;
  • - Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • - Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • - Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • - Procuração;
  • - Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • - Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • - Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
  • - Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • - Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • - Título de eleitor;
  • - Título de propriedade de imóvel rural;
  • - Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

*  Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Documentos complementares, quando necessário para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir.

Formulário:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
 
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
 

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Bloco F - CEP: 70059-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2021-5000
Importante:
Jamais revele o número do seu
benefício a terceiros. O INSS
nunca solicita dados, como o
número de benefício, por e-mail.
Atenção:
O portal MPS na Internet oferece uma série de serviços para você. Se for exigido o uso de senha ao acessar, por questões de segurança, você pode procurar uma Agência da Previdência Social - APS para obtê-la. O objetivo é proteger a privacidade dos dados sob a guarda da Previdência Social.