

Documentação:
Documentos de comprovação do exercício de atividade rural(cópia e original)*:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
podendo ser, dentre outros:
* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.
Documentos complementares, quando necessário para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Formulário:
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).