

Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil.
Podem ser parceladas as contribuições relativas à:
- Parte patronal;
- Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
- Arbitramento;
- Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
- Parte dos empregados não descontada;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
- Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
- Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
- Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
- Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
- Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sente nça transitada em julgado.
Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
- Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
- Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica - no período de 08/94 a 10/96;
- Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Número de parcelas:
O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 parcelas.
As dívidas das micro-empresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, podem ser parceladas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Valor das parcelas
O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.
Não se aplica o critério de 4 parcelas por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:
- Auto de Infração (AI);
- Notificação Para Pagamento (NPP);
- Obra de construção civil, pessoa física ou jurídica.
Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da parcelas será de R$ 50,00, obedecendo-se o critério de 4 parcelas por competência para o número de parcelas.
Vencimento das parcelas
As parcelas de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
Esta data não se aplica aos parcelamentos de Estados e Municípios, tendo em vista a forma de pagamento das parcelas através de retenção do respectivo valor do FPE/FPM.
Indeferimento
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de 5 dias contados do recebimento da respectiva guia;
- os Termos de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e Termos de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA) não estiverem devidamente assinados.
Reparcelamento
O reparcelamento poderá ocorrer, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na Dívida Ativa.
Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (empresas em geral, microempresas, contribuinte individual, DRO, etc)
Rescisão
Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:
- falta de pagamento de qualquer parcelas;
- perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, no prazo de 30 dias;
- cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra; ou
- insolvência ou falência do devedor.